* Nos termos do artigo 3º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, entende-se por corrupção
e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem,
peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação,
tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio,
subvenção ou crédito, previstos na Lei.